Av. Paulista, 1765 - Bela Vista - São Paulo/SP | Av.José Versolato, 101 - Centro - São Bernardo do Campo/SP wpp.: 11 99337-6464 Tel.: 11 3075-3008 wdiasadvogados.com
Não é permitida a bigamia em esfera contratual em virtude de necessária proteção material em esfera de interesse social. O casamento envolve diversas formas de relações patrimoniais que refletem responsabilização. A acepção Civilista protege o equilíbrio dessas relações. Em atenção à Codificação Penalista, não é permitida a bigamia também em decorrência de mácula à relação contratual do casamento, o que reflete sobre interesse de terceiros e pode culminar no desequilíbrio das relações sociais. Para toda expressão civil, ou quase toda, haverá uma correspondência de ordem punitiva, para adequação da conduta.
A Constituição não delimita a instituição Familiar. O defeito que emerge do Hermeneuta ou de seus interesses, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do indivíduo. Havendo uma relação poligâmica, nada obsta o seu registro, consolidação das disposições patrimoniais e relação de responsabilidade com terceiros, visto que apenas incluem-se pactuantes, e, esses, perante a sociedade, são responsáveis por seus atos. Então, qual seria a diferença de um registro bilateral ou multilateral, existem apenas contratos bilaterais?
Deve-se maior simplificação e maior inteligência na interpretação das normas, as quais merecem ser analisadas em seu contexto mais amplo por via da integração das Leis e Interesses Sociais envolvidos, ainda que o seja da minoria, como já dito, desde que não se sobreponha ao equilíbrio social. Com isso, diminui-se a burocratização e amplia-se a liberdade. Portanto, matéria que compete ao Judiciário.